Não existe a possibilidade de penhora integral de valores
depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito
passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas
relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da
execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do
tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a
parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção
pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo
disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso
não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos
envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação
levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora
integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira
instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar
que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva,
provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria,
voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho - devedor
executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário,
uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser
indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por
todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos,
ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária
permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos
disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta
solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de
conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas
apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de
conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
Fonte:
SRJ
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