quarta-feira, 21 de maio de 2014

Os ônibus incendiados e a responsabilidade do estado

Ao se pesquisar a respeito da responsabilidade do Estado por danos advindos de atos de vandalismo, principalmente para esses episódios previsíveis de incendiamento de ônibus, percebe-se que além de serem eventos repetitivos, muitos deles são anunciados previamente. O questionamento que se levanta é quanto à caracterização ou não de uma responsabilidade objetiva do Estado para seus atos omissivos.

Realmente, há boa parte da doutrina e da jurisprudência inclinada para o desiderato de que o Estado somente responde em casos de apuração de sua culpa subjetiva, vale dizer, que seus agentes tenham concorrido efetivamente para a ocorrência do dano. Por outro lado, as companhias seguradoras recusam-se a garantir os danos causados dessa forma.

Há um acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se decidiu que o Município do Rio de Janeiro omitiu-se especificamente no seu dever de garantir a incolumidade física de alunos de sua rede pública de ensino, a partir de quando os mesmos ingressavam no recinto escolar. Na ocasião, condenou a Municipalidade a ressarcir prejuízos decorrentes de ferimento que cegou um aluno, provocado por seus colegas, durante o horário escolar e dentro do estabelecimento de ensino público. No seu voto o Ministro CELSO DE MELLO disse: “As circunstâncias do presente caso – apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omissivo em que incidiu o agente do Poder Público (funcionário escolar), que se absteve de adotar as providências reparatórias que a situação estava a exigir. Na realidade consta nos autos que, por incompreensível omissão administrativa, não só deixou de ser solicitado e prestado imediato socorro médico à vítima, mas, também, absteve-se a própria administração escolar de notificar os pais da aluna atingida, com a urgência que o caso requeria.” (os grifos são nossos). Perceba-se que o julgado concluiu pela responsabilidade municipal fulcrado na obrigação que os agentes públicos tinham de proteger a incolumidade física dos estudantes. O descumprimento desse dever é que constituiu a chamada omissão específica, que deu ensejo à obrigação de indenizar pelo critério objetivo. Por isso que, naquela oportunidade, a inércia da Administração foi causa direta e imediata do não impedimento do evento. Isso leva à conclusão que o ponto frágil para essa responsabilização do Estado está em que, no caso dos ônibus, não há uma vigilância específica pela segurança dos mesmos e que, se houvesse, geraria a responsabilidade objetiva do Estado. Conclui-se, portanto, que não basta uma obrigação em termos de segurança pública de toda a comunidade, mas uma obrigação especifica para se fugir da responsabilidade subjetiva. Boa parte da doutrina parte das premissas que o Estado tem o dever constitucional de manter a ordem e a segurança públicas diante desses episódios previsíveis (porque repetitivos)e, ipso facto, poderia se imputar a ele a responsabilidade objetiva reclamada no ato omissivo de não dar a ordem e a segurança especificas para os concessionários de transporte urbano, serviço esse essencial à comunidade. Há uma corrente, ainda, que incorpora o fundamento da responsabilidade estatal objetiva no “princípio da solidariedade social e da igualdade de encargos”, pelo qual “a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, qualquer que seja a natureza da conduta (comissiva  ou omissiva), de seus agentes”. A vingar esse entendimento, bastaria ao permissionário somente fazer a prova do dano, da conduta danosa do Estado e do nexo de causalidade para se ver ressarcido dos prejuízos suportados. Ainda segundo esse entendimento, o Estado  para elidir tal responsabilidade, teria que fazer prova que o dano foi ocasionado por força maior, caso fortuito, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – o que efetivamente não se dá. Diante disso, parece-nos plausível a possibilidade de os concessionários/permissionários de transporte urbano fazerem uma notificação premonitória ao Estado, via Secretaria de Segurança ou de Transportes, para apontar as linhas que estão mais afetas aos atos de vandalismo, solicitando especificamente a vigilância de carros patrulha armados, numa tentativa de – se ocorrer o dano, caracterizar a culpa especifica do Estado e, portanto, sua responsabilidade objetiva.

SARITA VON ZUBEN BARACCAT é advogada, responsável pelo Núcleo de Transportes Públicos da RMO-ADVOGADOS ASSOCIADOS

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução

Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho - devedor executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
Fonte: SRJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

28 - EMPREGADOS NÃO PAGARÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira a lei 12.832/13, que garante isenção de IR a trabalhadores que receberem até R$ 6 mil a título de participação nos lucros ou resultados da empresa.


A lei, que altera dispositivos das leis
10.101/00 e 9.250/95, foi publicada na edição do DOU desta sexta-feira e produz efeitos a partir de 1º/1/13.


Antes a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. De acordo com a norma, agora há alíquotas diferentes para cada valor. Para os pagamentos de até R$ 9 mil, a tributação passa a ser de 7,5%; até R$ 12 mil, de 15%; até R$ 15 mil, de 22,5%; e acima de R$ 15 mil, de 27,5%.


Dentre outras definições, a lei dispõe ainda sobre a criação de uma comissão paritária escolhida pelas partes, integrada por um representante do sindicato da categoria para decidir sobre questões relacionadas à participação nos lucros.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Sancionada regulamentação da profissão de motorista.

                 Em 45 dias, os motoristas profissionais brasileiros terão uma regulamentação própria de suas atividades, com garantias como descanso mínimo de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho. Proposta originalmente no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 319/2009, a regulamentação consta da Lei 12.619/2012, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).
                As regras sancionadas valem para profissionais que atuem no transporte de passageiros e de cargas. A presidente Dilma Rousseff vetou incisos que incluíam na categoria motoristas atuantes em outras áreas e até operadores de trator.
                A lei estabelece intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Foram vetados dispositivos que permitiam flexibilizar esses limites. Pela regulamentação, ficam proibidas, ainda, remunerações condicionadas à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados.
                A presidente vetou a possibilidade de sanção penal para quem autorizar motoristas que não cumprirem o descanso diário mínimo a iniciar viagem com duração de mais de um dia. Segundo parecer do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo, que inseria um artigo no Código de Trânsito Brasileiro, "estabelece tipo penal de forma imprecisa".
                Pela nova lei, os motoristas profissionais têm garantidos acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; atendimento de saúde; isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros; e proteção do Estado contra ações criminosas.
                Deveres
                A lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como manter-se atento às condições de segurança do veículo; conduzir com perícia, prudência e zelo; e respeitar os tempos mínimos de descanso. Além disso, os profissionais são obrigados a se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador.
                A elevação do limite de pontuação por infrações para a suspensão da habilitação, no caso dos motoristas profissionais, foi vetada pela presidente da República. Enquanto a regra geral é de suspensão a partir dos 20 pontos, o projeto estipulava 30 pontos para a categoria, o que contrariaria a "responsabilização igualitária" de todos os usuários de veículos, segundo Dilma.
                Apresentado em 2009 pelo então deputado federal Tarcísio Zimmermann, o PLC 319/2009 foi aprovado no Senado em dezembro do ano passado, na forma de substitutivo em que se buscou um consenso entre as posições das empresas de transporte e dos trabalhadores. Devido às mudanças, o projeto retornou à Câmara, sendo aprovado em abril passado, sem novas alterações.
Fonte: Agência do Senado

sexta-feira, 27 de abril de 2012

SENADO Aprova Alíquota Interestadual Única de ICMS


O Plenário do Senado Federal aprovou no dia 24 de abril de 2012, o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010, estabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2013, uma alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações interestaduais com produtos importados e com produtos que utilizem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização.

Com isso, espera-se acabar com a chamada "guerra dos portos", eliminando a prática de alguns Estados de conceder benefícios fiscais às importações realizadas em seus portos.
Conforme texto aprovado pelo Senado, foram excluídas da cobrança da alíquota única as mercadorias sem similar nacional, bem como aquelas mercadorias sujeitas a processos produtivos básicos, como, por exemplo, aquelas produzidas na Zona Franca de Manaus e aquelas abrangidas pela Lei de Informática.

Ficou definido ainda que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) será responsável pelas normas para a definição dos critérios e dos procedimentos estabelecidos no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

O projeto aprovado seguirá para publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Fundos driblaram queda da bolsa e ainda bateram o CDI

Por Natalia Viri | De São Paulo

Com uma estratégia basicamente conservadora, um seleto grupo de dez fundos de ações conseguiu não apenas evitar perdas com o naufrágio da bolsa, que caiu 18,1% em 2011, mas ainda superar o rendimento de 11,6% proporcionado pelo CDI. O ranking elaborado pelo economista Marcelo d'Agosto, responsável pelo blog "O Consultor Financeiro" no portal Valor, levou em conta os fundos de ações não exclusivos e com mais de dez cotistas.

Os resultados mostram que 2011 foi o ano dos papéis "defensivos", bons pagadores de dividendos, com geração de caixa estável. A liderança ficou com os fundos BB Ações Cielo e Bradesco FIA Cielo, que compraram apenas ações da credenciadora de cartões, cujos papéis subiram 53,3%. As ações de Cielo e Redecard tiveram grandes descontos em 2010 porque os investidores apostavam que a abertura da concorrência em um setor antes fechado derrubaria seu valor. Isso não ocorreu.
Campeãs na distribuição de lucro na forma de dividendos e com receita bastante estável, as empresas do setor de energia elétrica estão entre as preferidas dos investidores em cenários turbulentos. O Índice de Energia Elétrica (IEE), que concentra as principais empresas do setor negociadas na BM&FBovespa, rendeu 19% em 2011 e os fundos que o seguiram obtiveram valorizações superiores, como o BB Ações Energia FI, com 19,53%, e o Legg Mason Ações Dividendos FICFI, com 19,84%.

Os fundos de ações que privilegiam o retorno na forma de dividendos também apostaram nas elétricas. No caso do Marlim Dividendos FIA, da JMalucelli Investimentos, as apostas recaíram sobre a Coelce, distribuidora de eletricidade do Ceará, e na CTEEP, companhia paulista de transmissão de energia elétrica. O retorno do fundo no ano foi de 12,68%.

Quando aumenta a aversão ao risco, os papéis defensivos funcionam como uma espécie de "porto seguro". Em tempos mais prósperos, costumam dar retorno menor que a média do mercado. Em meio à alta acumulada de cerca de 10% do Ibovespa neste início de ano, as carteiras que seguem o IEE acompanharam a queda de 1% do índice.

Carf derruba autuação da Receita contra Eletropaulo

Por Thiago Resende | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou autuação milionária contra a Eletropaulo, em processo julgado ontem. O Carf é a última instância administrativa para discussão de cobranças da Receita Federal.

A companhia foi autuada, segundo o Fisco, por deduzir indevidamente de forma "integral os valores pagos a título de previdência privada" para "apuração do lucro real e do lucro líquido, as quais constituem as bases de cálculo" do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre 1998 e 2000.

Antes da privatização, a estatal firmou acordo com a Fundação Cesp (Funcesp), entidade de previdência complementar, para o plano de aposentadoria dos empregados. Em 1997, a legislação tributária foi modificada e passou-se a limitar as deduções do chamado Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), termo técnico, em até 20% "do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa", vinculados ao plano previdenciário, segundo o artigo 11 da Lei nº 9.532/97.

O montante deduzido ao longo dos anos trata de uma dívida com a Funcesp para ajustar o plano previdenciário da empresa, em razão de insuficiência de recursos. O valor não adicionado ao cálculo dos tributos, segundo acórdão do processo, foi de R$ 243 milhões durante o período. Com isso, a Receita exige R$ 76 milhões, com correção monetária e multa. O contrato para "equacionar a dívida previdenciária" foi feito antes da nova legislação e, portanto, não havia limite para dedução, argumentou Luiz Peroba, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendia a companhia.

Como o contrato e a obrigação de pagamento das contribuições foram firmados antes da alteração na legislação tributária, "apenas a liquidação do contrato seria efetuada após a edição das novas regras", defendeu a companhia elétrica. A empresa alegou também que, em 1997, foi divida em: Eletropaulo Metropolitana; Empresa Bandeirante de Energia; Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica e Empresa Metropolitana de Águas e Energia. Mas a "Receita considerou que todos empregados ainda eram da Eletropaulo", afirmou Peroba, ao mencionar, ainda, que para o cálculo do limite de dedução foram usadas folhas de pagamento após a cisão da estatal.

O recurso apresentado na Câmara Superior da 1ª Seção do órgão não foi aceito, por unanimidade. O colegiado manteve a decisão anterior, favorável a Eletropaulo, e não chegou a analisar o mérito da questão, porque a Procuradoria da Fazenda, segundo os conselheiros, não apresentou jurisprudência anterior divergente sobre o mesmo assunto, como exige o regimento do Carf.