A Lei nº 12.551, de 15 de Dezembro de 2011 (publicada no dia 16.12.2011) alterou o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Dessa forma, as empresas empregadoras devem ficar atentas ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho.
A lei equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e diretos no trabalho e, com isso, visou assegurar as mesmas garantias ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado à distância àquele que se dá presencialmente no estabelecimento do empregador.
Dessa forma, ligações telefônicas, mensagens no celular e e-mails trocados com empregados passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador e esse tempo à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ensejará receber horas extras.
O texto afirma ainda que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
O Tribunal Superior do Trabalho deve alterar a Súmula 428 que trata do sobreaviso no sentido de que o uso dos aparelhos de comunicação pelo empregado (celular, telefone fixo, Pager, e.mail) não são suficientes para a caracterização de horas de sobreaviso, já que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado a qualquer momento para o trabalho.
Texto da Lei:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
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