quarta-feira, 21 de maio de 2014

Os ônibus incendiados e a responsabilidade do estado

Ao se pesquisar a respeito da responsabilidade do Estado por danos advindos de atos de vandalismo, principalmente para esses episódios previsíveis de incendiamento de ônibus, percebe-se que além de serem eventos repetitivos, muitos deles são anunciados previamente. O questionamento que se levanta é quanto à caracterização ou não de uma responsabilidade objetiva do Estado para seus atos omissivos.

Realmente, há boa parte da doutrina e da jurisprudência inclinada para o desiderato de que o Estado somente responde em casos de apuração de sua culpa subjetiva, vale dizer, que seus agentes tenham concorrido efetivamente para a ocorrência do dano. Por outro lado, as companhias seguradoras recusam-se a garantir os danos causados dessa forma.

Há um acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se decidiu que o Município do Rio de Janeiro omitiu-se especificamente no seu dever de garantir a incolumidade física de alunos de sua rede pública de ensino, a partir de quando os mesmos ingressavam no recinto escolar. Na ocasião, condenou a Municipalidade a ressarcir prejuízos decorrentes de ferimento que cegou um aluno, provocado por seus colegas, durante o horário escolar e dentro do estabelecimento de ensino público. No seu voto o Ministro CELSO DE MELLO disse: “As circunstâncias do presente caso – apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omissivo em que incidiu o agente do Poder Público (funcionário escolar), que se absteve de adotar as providências reparatórias que a situação estava a exigir. Na realidade consta nos autos que, por incompreensível omissão administrativa, não só deixou de ser solicitado e prestado imediato socorro médico à vítima, mas, também, absteve-se a própria administração escolar de notificar os pais da aluna atingida, com a urgência que o caso requeria.” (os grifos são nossos). Perceba-se que o julgado concluiu pela responsabilidade municipal fulcrado na obrigação que os agentes públicos tinham de proteger a incolumidade física dos estudantes. O descumprimento desse dever é que constituiu a chamada omissão específica, que deu ensejo à obrigação de indenizar pelo critério objetivo. Por isso que, naquela oportunidade, a inércia da Administração foi causa direta e imediata do não impedimento do evento. Isso leva à conclusão que o ponto frágil para essa responsabilização do Estado está em que, no caso dos ônibus, não há uma vigilância específica pela segurança dos mesmos e que, se houvesse, geraria a responsabilidade objetiva do Estado. Conclui-se, portanto, que não basta uma obrigação em termos de segurança pública de toda a comunidade, mas uma obrigação especifica para se fugir da responsabilidade subjetiva. Boa parte da doutrina parte das premissas que o Estado tem o dever constitucional de manter a ordem e a segurança públicas diante desses episódios previsíveis (porque repetitivos)e, ipso facto, poderia se imputar a ele a responsabilidade objetiva reclamada no ato omissivo de não dar a ordem e a segurança especificas para os concessionários de transporte urbano, serviço esse essencial à comunidade. Há uma corrente, ainda, que incorpora o fundamento da responsabilidade estatal objetiva no “princípio da solidariedade social e da igualdade de encargos”, pelo qual “a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, qualquer que seja a natureza da conduta (comissiva  ou omissiva), de seus agentes”. A vingar esse entendimento, bastaria ao permissionário somente fazer a prova do dano, da conduta danosa do Estado e do nexo de causalidade para se ver ressarcido dos prejuízos suportados. Ainda segundo esse entendimento, o Estado  para elidir tal responsabilidade, teria que fazer prova que o dano foi ocasionado por força maior, caso fortuito, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – o que efetivamente não se dá. Diante disso, parece-nos plausível a possibilidade de os concessionários/permissionários de transporte urbano fazerem uma notificação premonitória ao Estado, via Secretaria de Segurança ou de Transportes, para apontar as linhas que estão mais afetas aos atos de vandalismo, solicitando especificamente a vigilância de carros patrulha armados, numa tentativa de – se ocorrer o dano, caracterizar a culpa especifica do Estado e, portanto, sua responsabilidade objetiva.

SARITA VON ZUBEN BARACCAT é advogada, responsável pelo Núcleo de Transportes Públicos da RMO-ADVOGADOS ASSOCIADOS

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução

Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho - devedor executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
Fonte: SRJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

28 - EMPREGADOS NÃO PAGARÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira a lei 12.832/13, que garante isenção de IR a trabalhadores que receberem até R$ 6 mil a título de participação nos lucros ou resultados da empresa.


A lei, que altera dispositivos das leis
10.101/00 e 9.250/95, foi publicada na edição do DOU desta sexta-feira e produz efeitos a partir de 1º/1/13.


Antes a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. De acordo com a norma, agora há alíquotas diferentes para cada valor. Para os pagamentos de até R$ 9 mil, a tributação passa a ser de 7,5%; até R$ 12 mil, de 15%; até R$ 15 mil, de 22,5%; e acima de R$ 15 mil, de 27,5%.


Dentre outras definições, a lei dispõe ainda sobre a criação de uma comissão paritária escolhida pelas partes, integrada por um representante do sindicato da categoria para decidir sobre questões relacionadas à participação nos lucros.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Sancionada regulamentação da profissão de motorista.

                 Em 45 dias, os motoristas profissionais brasileiros terão uma regulamentação própria de suas atividades, com garantias como descanso mínimo de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho. Proposta originalmente no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 319/2009, a regulamentação consta da Lei 12.619/2012, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).
                As regras sancionadas valem para profissionais que atuem no transporte de passageiros e de cargas. A presidente Dilma Rousseff vetou incisos que incluíam na categoria motoristas atuantes em outras áreas e até operadores de trator.
                A lei estabelece intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Foram vetados dispositivos que permitiam flexibilizar esses limites. Pela regulamentação, ficam proibidas, ainda, remunerações condicionadas à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados.
                A presidente vetou a possibilidade de sanção penal para quem autorizar motoristas que não cumprirem o descanso diário mínimo a iniciar viagem com duração de mais de um dia. Segundo parecer do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo, que inseria um artigo no Código de Trânsito Brasileiro, "estabelece tipo penal de forma imprecisa".
                Pela nova lei, os motoristas profissionais têm garantidos acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; atendimento de saúde; isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros; e proteção do Estado contra ações criminosas.
                Deveres
                A lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como manter-se atento às condições de segurança do veículo; conduzir com perícia, prudência e zelo; e respeitar os tempos mínimos de descanso. Além disso, os profissionais são obrigados a se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador.
                A elevação do limite de pontuação por infrações para a suspensão da habilitação, no caso dos motoristas profissionais, foi vetada pela presidente da República. Enquanto a regra geral é de suspensão a partir dos 20 pontos, o projeto estipulava 30 pontos para a categoria, o que contrariaria a "responsabilização igualitária" de todos os usuários de veículos, segundo Dilma.
                Apresentado em 2009 pelo então deputado federal Tarcísio Zimmermann, o PLC 319/2009 foi aprovado no Senado em dezembro do ano passado, na forma de substitutivo em que se buscou um consenso entre as posições das empresas de transporte e dos trabalhadores. Devido às mudanças, o projeto retornou à Câmara, sendo aprovado em abril passado, sem novas alterações.
Fonte: Agência do Senado

sexta-feira, 27 de abril de 2012

SENADO Aprova Alíquota Interestadual Única de ICMS


O Plenário do Senado Federal aprovou no dia 24 de abril de 2012, o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010, estabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2013, uma alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações interestaduais com produtos importados e com produtos que utilizem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização.

Com isso, espera-se acabar com a chamada "guerra dos portos", eliminando a prática de alguns Estados de conceder benefícios fiscais às importações realizadas em seus portos.
Conforme texto aprovado pelo Senado, foram excluídas da cobrança da alíquota única as mercadorias sem similar nacional, bem como aquelas mercadorias sujeitas a processos produtivos básicos, como, por exemplo, aquelas produzidas na Zona Franca de Manaus e aquelas abrangidas pela Lei de Informática.

Ficou definido ainda que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) será responsável pelas normas para a definição dos critérios e dos procedimentos estabelecidos no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

O projeto aprovado seguirá para publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Fundos driblaram queda da bolsa e ainda bateram o CDI

Por Natalia Viri | De São Paulo

Com uma estratégia basicamente conservadora, um seleto grupo de dez fundos de ações conseguiu não apenas evitar perdas com o naufrágio da bolsa, que caiu 18,1% em 2011, mas ainda superar o rendimento de 11,6% proporcionado pelo CDI. O ranking elaborado pelo economista Marcelo d'Agosto, responsável pelo blog "O Consultor Financeiro" no portal Valor, levou em conta os fundos de ações não exclusivos e com mais de dez cotistas.

Os resultados mostram que 2011 foi o ano dos papéis "defensivos", bons pagadores de dividendos, com geração de caixa estável. A liderança ficou com os fundos BB Ações Cielo e Bradesco FIA Cielo, que compraram apenas ações da credenciadora de cartões, cujos papéis subiram 53,3%. As ações de Cielo e Redecard tiveram grandes descontos em 2010 porque os investidores apostavam que a abertura da concorrência em um setor antes fechado derrubaria seu valor. Isso não ocorreu.
Campeãs na distribuição de lucro na forma de dividendos e com receita bastante estável, as empresas do setor de energia elétrica estão entre as preferidas dos investidores em cenários turbulentos. O Índice de Energia Elétrica (IEE), que concentra as principais empresas do setor negociadas na BM&FBovespa, rendeu 19% em 2011 e os fundos que o seguiram obtiveram valorizações superiores, como o BB Ações Energia FI, com 19,53%, e o Legg Mason Ações Dividendos FICFI, com 19,84%.

Os fundos de ações que privilegiam o retorno na forma de dividendos também apostaram nas elétricas. No caso do Marlim Dividendos FIA, da JMalucelli Investimentos, as apostas recaíram sobre a Coelce, distribuidora de eletricidade do Ceará, e na CTEEP, companhia paulista de transmissão de energia elétrica. O retorno do fundo no ano foi de 12,68%.

Quando aumenta a aversão ao risco, os papéis defensivos funcionam como uma espécie de "porto seguro". Em tempos mais prósperos, costumam dar retorno menor que a média do mercado. Em meio à alta acumulada de cerca de 10% do Ibovespa neste início de ano, as carteiras que seguem o IEE acompanharam a queda de 1% do índice.

Carf derruba autuação da Receita contra Eletropaulo

Por Thiago Resende | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou autuação milionária contra a Eletropaulo, em processo julgado ontem. O Carf é a última instância administrativa para discussão de cobranças da Receita Federal.

A companhia foi autuada, segundo o Fisco, por deduzir indevidamente de forma "integral os valores pagos a título de previdência privada" para "apuração do lucro real e do lucro líquido, as quais constituem as bases de cálculo" do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre 1998 e 2000.

Antes da privatização, a estatal firmou acordo com a Fundação Cesp (Funcesp), entidade de previdência complementar, para o plano de aposentadoria dos empregados. Em 1997, a legislação tributária foi modificada e passou-se a limitar as deduções do chamado Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), termo técnico, em até 20% "do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa", vinculados ao plano previdenciário, segundo o artigo 11 da Lei nº 9.532/97.

O montante deduzido ao longo dos anos trata de uma dívida com a Funcesp para ajustar o plano previdenciário da empresa, em razão de insuficiência de recursos. O valor não adicionado ao cálculo dos tributos, segundo acórdão do processo, foi de R$ 243 milhões durante o período. Com isso, a Receita exige R$ 76 milhões, com correção monetária e multa. O contrato para "equacionar a dívida previdenciária" foi feito antes da nova legislação e, portanto, não havia limite para dedução, argumentou Luiz Peroba, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendia a companhia.

Como o contrato e a obrigação de pagamento das contribuições foram firmados antes da alteração na legislação tributária, "apenas a liquidação do contrato seria efetuada após a edição das novas regras", defendeu a companhia elétrica. A empresa alegou também que, em 1997, foi divida em: Eletropaulo Metropolitana; Empresa Bandeirante de Energia; Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica e Empresa Metropolitana de Águas e Energia. Mas a "Receita considerou que todos empregados ainda eram da Eletropaulo", afirmou Peroba, ao mencionar, ainda, que para o cálculo do limite de dedução foram usadas folhas de pagamento após a cisão da estatal.

O recurso apresentado na Câmara Superior da 1ª Seção do órgão não foi aceito, por unanimidade. O colegiado manteve a decisão anterior, favorável a Eletropaulo, e não chegou a analisar o mérito da questão, porque a Procuradoria da Fazenda, segundo os conselheiros, não apresentou jurisprudência anterior divergente sobre o mesmo assunto, como exige o regimento do Carf.

É preciso reduzir tributação sobre o saneamento

No Brasil, somente 44% da população tem acesso à rede de esgoto. A Fundação Getulio Vargas1 estima diversos efeitos positivos da universalização do saneamento, tais como:
- Redução de 25% no número de internações e de 65% na mortalidade decorrentes de infecções gastrintestinais.
- Diferença de 30% no aproveitamento escolar entre crianças que têm e não têm acesso a saneamento básico.
- Economia de R$ 42 milhões ao ano com as internações que seriam evitadas, não se computando nesse valor as economias decorrentes da redução de aquisição de medicamentos e das despesas para ir e retornar à consulta médica.
- Economia das empresas de R$ 309 milhões por ano em horas de trabalho pagas mas não trabalhadas em decorrência de infecções gastrintestinais.
- Aumento da produtividade do trabalhador que passa a ter acesso a residência com coleta de esgoto, em média, de 13,3%, gerando aumento real da massa de salários da economia de 3,8% (equivalente a R$ 41,5 bilhões).
- Redução das desigualdades regionais, visto que os índices de internações per capita por infecções gastrintestinais nas Regiões Norte e Nordeste são 6,3 e 5,2 vezes maiores que na Região Sudeste, respectivamente.
- Criação de 120 mil novos postos de trabalho no setor de turismo.

          A partir de 2003, a arrecadação de impostos federais no setor cresceu 188%, já descontada a   inflação

Uma atividade geradora de tantos efeitos positivos deve ser incentivada pelo governo, por meio de baixa tributação e de subsídios. Para suprir o déficit de atendimento, as empresas do setor precisam estar capitalizadas para investir.
Porém, quando analisamos a tributação sobre o setor, percebemos que ela é alta e crescente, desestimulando a expansão do saneamento. O gráfico compara os tributos pagos pelos prestadores de serviços de saneamento e os recursos não onerosos por eles recebidos de fontes governamentais. Tais recursos equivaleriam aos subsídios recebidos pelo setor.
O que se observa é que, até 2002, o montante de tributos pagos era aproximadamente igual ao montante de subsídios recebidos. A partir de 2003 a arrecadação de impostos federais no setor cresceu com força, acumulando alta de 188% de 2002 a 2008, já descontada a inflação. Já os subsídios ao setor (apesar dos esforços do Programa de Aceleração do Crescimento) não cresceram na mesma proporção e, em 2008, ano com os dados mais recentes, a diferença entre tributos e subsídios superou os R$ 2 bilhões. As mudanças no regime de incidência da Cofins e do PIS/Pasep, ocorridas em 2002 e em 2003, foram as principais causas do aumento da tributação.
O objetivo dessas mudanças foi a transição da tributação de um regime cumulativo para um regime não cumulativo, que permitiu que os tributos embutidos nos preços dos insumos adquiridos por uma pessoa jurídica pudessem ser descontados dos tributos a pagar.
Tal modificação, se fosse adotada isoladamente, deveria reduzir a carga de Cofins e PIS/Pasep. Porém, não podendo abrir mão de receita tributária, por estar pressionado por gastos correntes altos e crescentes, o Governo Federal introduziu uma segunda modificação: a elevação das alíquotas.
A alíquota básica da Cofins passou de 3% para 7,6%, e a do PIS/Pasep, de 0,65% para 1,65%. O efeito final sobre cada setor da economia depende de dois fatores. O primeiro fator é a quantidade de créditos que cada empresa pode descontar do imposto a pagar.
Ganham os setores em que os créditos tributários acumulados ao longo da cadeia de suprimentos são suficientes para compensar a elevação de alíquotas dos impostos. Perdem os setores que acumulam poucos créditos a serem descontados. O segundo fator é o detalhamento da legislação, que define que tipos de crédito podem ser descontados. Levam vantagem as empresas cuja estrutura de custos tem alto percentual de despesas aceitas para dedução de impostos.
O setor de saneamento foi prejudicado pelos dois fatores. Em primeiro lugar, porque sua cadeia de produção tem poucos créditos a descontar. Em segundo lugar porque seus custos operacionais são majoritariamente concentrados em despesas de não passíveis de dedução.
O principal insumo do saneamento, a água, não é comprada de fornecedores, e sim adquirida mediante outorga. Não há, portanto, créditos tributários. Insumos como produtos químicos e energia elétrica podem ser deduzidos, mas representam apenas 20% do custo de produção.
O setor tem altos custos de investimento em rede de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto, e a legislação impõe restrições aos créditos tributários de depreciação e amortização do ativo imobilizado.
A descapitalização provocada pelo aumento da carga tributária é alta o suficiente para limitar a capacidade de crescimento da oferta dos serviços. Antes da mudança tributária, as despesas fiscais ou tributárias equivaliam a 24% do que se gastava com investimentos. Em 2008 esse percentual já havia chegado a 39%.
  

O governo federal aponta a necessidade de investimentos de R$ 15 bilhões por ano até 2030 para que se atinja a universalização dos serviços. Em 2008, o investimento total das empresas de saneamento foi de apenas R$ 5,6 bilhões. Ou seja, pouco mais de um terço do montante necessário.
Este é um exemplo típico de como a crescente despesa corrente do governo exige que o fisco equilibre suas contas tributando tudo o que pode tributar, independentemente dos prejuízos causados ao bem-estar e ao progresso social.

1 Fundação Getulio Vargas (2010) Benefícios econômicos da expansão do saneamento brasileiro. Instituto Trata Brasil, junho de 2010.

Raul Velloso, doutor em economia, é consultor econômico.
Marcos Mendes e Paulo Springer de Freitas, doutores em economia, são consultores legislativos do Senado, e editores do site http://www.brasil-economia-governo.org.br/, que apresenta versão ampliada deste artigo.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Novas regras para os motoristas

  A carteira só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias  após o vencimento da mesma.

 Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente, e o condutor  será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.

 Esta lei não foi divulgada , e muitas pessoas vão perder a suas  carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.

 Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH: fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 1.200,00  e leva + ou - de 2 a 3 meses.

 As mudanças começaram a valer no dia 1º de JAN de 2012.Serão incluídos  novos conteúdos, além de uma nova carga horária.

 O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2009) uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.

 Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar de 30 para 45 horas aula e a do prático, de 15 para 20 horas aula. Serão incluídos novos conteúdos.

 ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico do extintor. Mais uma regulamentação sem a devida divulgação!

 O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem.

 Se um policial rodoviário parar seu carro e verificar que o extintor está protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar – 5 pontos na carteira e mais R$ 127,50.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Sentença impede Receita de aplicar multa de 50%

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.

Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.

A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia
Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.

De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.

Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.

Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito
constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.

Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.

Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.

Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
http://www.valor.com.br/brasil/1192290/sentenca-impede-receita-de-aplicar-multa-de-50

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Lei altera o art. 6o da CLT sobre trabalho à distância.

A Lei nº 12.551, de 15 de Dezembro de 2011 (publicada no dia 16.12.2011) alterou o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Dessa forma, as empresas empregadoras devem ficar atentas ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho.

A lei equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e diretos no trabalho e, com isso, visou assegurar as mesmas garantias ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado à distância àquele  que se dá presencialmente  no estabelecimento do empregador.

Dessa forma, ligações telefônicas, mensagens no celular e e-mails trocados com empregados  passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador e  esse tempo à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ensejará  receber horas extras.

O texto afirma ainda que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

O Tribunal Superior do Trabalho deve alterar a Súmula 428 que trata do sobreaviso no sentido de que o uso dos aparelhos de comunicação pelo empregado (celular, telefone fixo, Pager, e.mail) não são  suficientes para a caracterização de horas de sobreaviso, já que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado a qualquer momento para o trabalho.

Texto da Lei:

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Regulamentação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

No dia 30 de novembro de 2011, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) publicou a regulamentação que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

A regulamentação detalha os procedimentos para constituição da EIRELI, deliberações de seu titular, alterações do ato constitutivo, transformação de sociedade para EIRELI (e vice-versa), abertura de filiais e outros atos.

Um ponto fundamental da regulamentação é a confirmação de que pessoas jurídicas, tanto nacionais como estrangeiras, poderão constituir EIRELIs.

Por intermédio do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), contribuímos ativamente com o DNRC na redação dessas regras. Acreditamos que a nova figura jurídica trará importantes benefícios para o ambiente de negócios.

Assim como a lei que criou a EIRELI, a regulamentação expedida pelo DNRC entrará em vigor no dia 09 de janeiro de 2012.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Superávit comercial fica em US$ 3,873 bilhões em agosto

SÃO PAULO - A balança comercial brasileira apresentou superávit comercial de US$ 3,873 bilhões no mês de agosto, resultado de exportações de US$ 26,158 bilhões e importações de US$ 22,285 bilhões.
Na quinta semana do mês, com três dias úteis, o saldo foi de US$ 736 milhões, produto de exportações de US$ 3,423 bilhões e importações de US$ 2,684 bilhões.
De janeiro até agosto deste ano, com 168 dias úteis, o superávit alcançado ficou em US$ 19,959 bilhões, resultado de exportações de US$ 166,713 bilhões e importações de US$ 146,754 bilhões.
Em igual intervalo de 2010, com um dia útil a menos, o saldo havia ficado positivo em US$ 11,618 bilhões.
(Bruno De Vizia | Valor)

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins | Valor Online

Fiscal: Setor agrícola tenta negociar com governo saída para o problema
Maíra Magro | De Brasília
19/08/2011
Jefferson Bernardes/Valor
Advogado Rafael Nichele: STJ seguiu precedentes que não tratavam de créditos presumidos do PIS e da Cofins
Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.


Efeito modulador e segurança jurídica na Justiça do Trabalho | Valor Online

Luiz Paulo P. Marques
16/08/2011

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, recentemente, uma série de mudanças em sua jurisprudência que traz impactos financeiros diretos para as empresas. Pelo entendimento do TST essas alterações em suas súmulas possuem aplicação imediata, mesmo para processos já em curso, cujas defesas se pautaram pela interpretação que até então vigia.

Todas as empresas que utilizam o serviço de telemarketing, por exemplo, fizeram o seu planejamento de custo de operação, "head count" e lucro operacional baseado no entendimento de que não era aplicável a jornada reduzida de seis horas (prevista no art. 227) para os operadores de telemarketing, em razão da previsão expressa contida na referida orientação jurisprudencial.

Todavia, ao cancelar a OJ nº 273, o TST revoga tal entendimento e passa a aplicar a jornada de seis horas para os profissionais da categoria, o que implica, necessariamente, no aumento do "head count" e, por conseguinte, no aumento do custo operacional e diminuição do lucro esperado ou, quiçá prejuízo da operação.

As empresas fazem todo um planejamento trabalhista baseado na legislação em vigor, bem como no entendimento sedimentado na jurisprudência pacífica dos tribunais. Por isso, é fundamental que haja um período de adaptação para essas empresas, a fim de que as consequências não sejam danosas para o negócio, prejudicando desta forma a livre iniciativa dos negócios, que é uma garantia constitucional (art. 170, da CF/88).

Não atende à segurança jurídica, a aplicação imediata dos entendimentos

O direito à segurança garantido constitucionalmente é aquele de previsibilidade da atuação estatal, justamente para se evitar a grave lesão ao direito do cidadão e, por conseguinte, a insegurança jurídica. As justas expectativas que foram criadas pela então jurisprudência vigente não podem ser frustradas pela atuação do Poder Público, ainda mais quando esta decisão onera a empresa na esfera jurídica.

Com efeito, a mudança dos critérios jurisprudenciais, que até então pautavam as empresas, cujo planejamento trabalhista traduzia a expressão direta do que se continha na jurisprudência até então em vigor, não pode nem deve afetar ou comprometer a esfera jurídica daqueles que, confiando em diretriz firmada pelos tribunais e agindo de acordo com esse entendimento, ajustaram, de boa-fé, a sua conduta aos pronunciamentos reiterados daquele tribunal.

É simplesmente isso que se busca evitar quando se fala em previsibilidade do direito e segurança jurídica.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado para alguns temas o que se chama de efeito modulador para suas decisões, que limita no tempo os efeitos daquela decisão que é proferida pelo tribunal.

Se um imposto é declarado inconstitucional, o tribunal pode criar o efeito modulador de forma a limitar no tempo e dizer que a inconstitucionalidade tem validade apenas a partir de uma determinada data. Isto acontece para evitar a insegurança jurídica e uma avalanche de processos que fatalmente assolariam o Judiciário em casos de grande repercussão.

No caso das recentes alterações editadas pelo TST, que criam impactos imediatos nas empresas, defendemos a aplicação da mesma sistemática adotada pelo Supremo ou seja, a aplicação do efeito modulador, a fim de limitar no tempo os efeitos gerados pelas alterações nas súmulas e orientações jurisprudenciais.

Como já dito, não é razoável e não atende aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a aplicação imediata dos novos entendimentos jurisprudenciais para os processos já em curso, daí a necessidade de se limitar no tempo os efeitos dessas alterações. Não estabelecer o limite temporal de eficácia dessas alterações, seria o mesmo que violar o ato jurídico perfeito, que é uma garantia constitucional.

É justamente a necessidade de se manter a segurança jurídica e de se proteger a livre iniciativa (garantias constitucionais de primeira grandeza) que cria a necessidade da aplicação do efeito modulador sempre que a mudança jurisprudencial acarrete efeitos econômicos para as empresas.

Luiz Paulo Pieruccetti Marques é sócio do Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados e especialista em direito do trabalho

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.


Efeito modulador e segurança jurídica na Justiça do Trabalho | Valor Online

Eurofarma e Cristália formam novo negócio | Valor Online

De São Paulo
16/08/2011

Os laboratórios nacionais Eurofarma e Cristália anunciam nos próximos dias a criação de uma nova empresa para atuar no setor farmacêutico para o desenvolvimento de novos medicamentos. A nova companhia, que será batizada de Supera, começa a operar no mercado em setembro, apurou o Valor.

As duas companhias formalizaram na semana passada a joint venture, na qual cada empresa terá 50% de participação, no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Os últimos acertos sobre a nova operação serão definidos esta semana.

A nova empresa conta já conta com um "pipeline" (produtos em desenvolvimento) robusto e deverá colocar seus medicamentos inovadores no mercado nacional a partir de 2013, segundo fontes ouvidas pelo Valor. Medicamentos na área de oncologia fazem parte desse novo portfólio.

Executivos da Eurofarma e da Cristália deverão fazer parte da administração da nova companhia farmacêutica nacional. A gestão da Eurofarma e Cristália permanecerá independente, mesmo com a joint venture.

A nova companhia contará com cerca de 300 funcionários, sobretudo na área de força de vendas, e projeta um faturamento superior a R$ 150 milhões quando entrar efetivamente em operação. A união das duas farmacêuticas para formalização da joint venture já vinha sendo costurada há alguns meses.

Com expertise em inovação, a Cristália, com faturamento de cerca de R$ 660 milhões em 2010, é uma das poucas farmacêuticas nacionais que investem no desenvolvimento de novos medicamentos, sempre em parceria com universidades federais e estaduais, com orçamentos apertados. A empresa tem atuação na área hospitalar.

A Eurofarma, com sede em São Paulo e receita em torno de R$ 1,3 bilhão, tem crescido nos últimos meses por meio de aquisições dentre e fora do Brasil. No ano passado, a companhia comprou o laboratório Segmenta, com sede em Ribeirão Preto (SP). Essa transação foi a porta da entrada da farmacêutica no mercado de soro hospitalar, área onde o laboratório paulista ainda não tinha participação.

A empresa já atua nesse segmento, com fornecimento de medicamentos injetáveis. Também no ano passado o laboratório nacional fechou importante parceria com a americana Pfizer para produzir a versão genérica do medicamento Lipitor (usado no combate ao colesterol elevado).

Outros laboratórios brasileiros também estavam negociando parcerias e joint venture, mas foram malsucedidos. O caso mais recente foi do Aché, que estava em conversas avançadas com a inglesa GlaxoSmithKline (GSK). A multinacional não desistiu de avançar no mercado brasileiro. No ano passado, a própria GSK estava no páreo para negociar a compra da Mantecorp, que foi arrebatada pela Hypermarcas.

Como os ativos farmacêuticos estão com preços elevados, devido ao forte interesse de grandes multinacionais em investir no país, os laboratórios nacionais estão mais cautelosos antes de fechar negócios. (MS)


Eurofarma e Cristália formam novo negócio | Valor Online

Google compra Motorola para ter patentes

Amir Efrati e Matt Jarzemsky |The Wall Street Journal
16/08/2011


O Google fechou acordo para comprar a Motorola Mobility por US$ 12,5 bilhões, em dinheiro. Com o negócio, o criador do Android - sistema operacional de telefonia móvel em rápida expansão - assume os direitos sobre milhares de patentes, que o ajudarão a se defender de uma avalanche de processos. A compra coloca a empresa em concorrência direta com a Apple e aumenta a pressão sobre outras fabricantes de smartphones. A Motorola tem só duas fábricas no mundo: uma no Brasil, em Jaguariúna (SP), e outra na China.


http://www.valoronline.com.br/impresso/primeira-pagina/3021/473355/google-compra-motorola-para-ter-patentes

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Leonor Cordovila
10/08/2011
Grande parte das ações que versam sobre cartões de pagamento é extinta sem julgamento de mérito. Isto porque a maioria delas é proposta contra partes que carecem de titularidade para figurar no polo passivo, muito em razão de não se saber quais são as partes atuantes na indústria de cartões do Brasil, bem como o papel de cada uma delas nessa atividade econômica.
O grande número de ações ajuizadas contra partes ilegítimas contribui para a lentidão do Judiciário, além de não satisfazer o interesse dos autores, pois muitas vezes possuem direitos legítimos que, por questões formais, não são sequer apreciados.
No Brasil, o mercado de cartões possui os seguintes participantes diretos: os proprietários das plataformas (bandeiras), os emissores (administradores, uma instituição financeira), os portadores, os credenciadores (adquirentes) e os estabelecimentos comerciais.
Nas ações envolvendo cartões é comum a confusão entre os agentes desse setor
Nas ações envolvendo cartões de pagamento, é muito comum a confusão entre os diversos agentes desse setor e, por consequência, a ocorrência da ilegitimidade passiva. Na maioria delas, o autor (portador ou estabelecimento comercial), ao enfrentar problemas com a utilização ou com a aceitação de cartão de pagamento, coloca no polo passivo a empresa que detém a bandeira e não o banco emissor ou credenciador, conforme o caso, com quem efetivamente contratou.
Na maioria dos casos, a parte legítima para figurar no polo passivo desse tipo de ação é o banco emissor, responsável pela administração do cartão; ou o credenciador, responsável pela relação com o estabelecimento. Eventualmente, no caso de ações ajuizadas pelo portador, o estabelecimento onde ele adquiriu o produto/serviço também poderá ser responsabilizado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece (artigos 18 a 20) que o fornecedor do produto/serviço responde solidariamente por qualquer prejuízo causado ao consumidor. O artigo 3º então especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos/serviços, não importando a sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Ainda, pela chamada Teoria da Aparência, deve ser responsabilizado o fornecedor aparente de produtos e serviços, ou seja, aquele que faz veicular ou se utiliza da informação negocial.
No entanto, embora a Teoria da Aparência diga que a "aparência" desperta a confiança do consumidor e leva à responsabilização pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação pela cadeia de fornecimento, é importante que mesmo o fornecedor aparente tenha legitimidade para responder pela causa. Ou seja, é preciso, em primeiro lugar, verificar se ele possui alguma relação com o usuário do cartão. Isto porque, no caso do mercado de cartões, não há como responsabilizar uma parte por um defeito no serviço se ela jamais prestou esse serviço ou manteve contato com o consumidor.
Assim, muitos magistrados vêm concluindo que as empresas portadoras da bandeira do cartão não devem ser responsabilizadas por problemas relacionados a limite de crédito oferecido pelos bancos, cobranças indevidas, encargos, inclusão de dívida em serviços de proteção ao crédito etc. Isto porque elas não são administradoras dos cartões dos quais o portador é o titular, mas sim apenas licenciadoras de suas marcas.
Trata-se de relações jurídicas distintas, como ficou demonstrado no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva".
Os magistrados igualmente entendem que a Teoria da Aparência não se aplica a esse tipo de situação, já que as empresas não pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Este parece ser realmente o entendimento mais adequado, pois as normas e princípios do CDC não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde não existe sequer relação jurídica.
Delimitadas as responsabilidades, é possível verificar que as empresas que detêm as bandeiras dos cartões apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão e, assim, não devem figurar no polo passivo de ações que versem sobre esse assunto. É fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos.
Leonor Cordovill é professora de direito do consumidor da GVLaw; sócia do escritório Grinberg, Cordovil e Barros Advogados. coordenadora da revista do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito da Concorrência, Consumidor e Comércio Internacional (Ibrac)
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/470049/acoes-judiciais-sobre-cartao-de-credito

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CPFL Renováveis aplica R$ 360 mi em biomassa | Valor Online

De São Paulo
03/08/2011
A recém-nascida CPFL Renováveis anunciou investimento de R$ 360 milhões em duas usinas termelétricas movidas a bagaço de cana, nos Estados do Paraná e Minas Gerais. A empresa, que nasceu da fusão dos ativos de energias renováveis da CPFL Energia e da Ersa, vai agregar a seu portfólio aproximadamente 100 megawatts (MW) de capacidade instalada com as parcerias fechadas com usinas de açúcar e álcool nesses Estados.
O copresidente da CPFL Renováveis, Miguel Saad, diz que a energia livre para ser comercializada das duas usinas é de 36 MW e foi totalmente vendida para a empresa comercializadora da CPFL. Dentro do projeto de negócios da nova empresa, a estrutura é justamente usar a holding para potencializar os negócios da Renováveis. Neste ano, a empresa ainda participará do leilão de curto prazo que acontece em meados deste mês. Ao todo, foram cadastrados 270 MW de projetos eólicos no leilão, mas Saad diz que ainda estão fazendo avaliações sobre como participar da disputa e a quantidade de energia a ofertar.
Muitas usinas reviram seus planos de negócios e tentam viabilizar investimentos próprios em cogeração
Os dois negócios fechados no segmento de geração por biomassa acontecem quase dois anos depois que a CPFL havia fechado sua última parceria no setor. Os usineiros haviam dado uma freada em seus investimentos de cogeração, parte em função de dificuldades financeiras vivenciadas com a crise financeira internacional em 2008 e a queda dos preços de petróleo, que acabou afetando toda a indústria do etanol.
Com a retomada, muitas usinas reviram seus planos de negócios e tentam viabilizar investimentos próprios em cogeração, para se aproveitar do fluxo de caixa de longo prazo de contratos de compra e venda de energia, sem parceria de grandes geradoras. Mas os leilões do governo federal têm sido pouco competitivos para esse tipo de produto, por isso os negócios de energia da biomassa têm caminhado para o mercado livre.
Antes da criação da Renováveis, a CPFL já tinha se associado a cinco usinas para fazer cogeração, com investimentos de R$ 600 milhões. Com as duas novas associações, o valor aplicado em biomassa se aproxima de R$ 1 bilhão. Nesse tipo de parceria, a geradora faz o investimento para modernizar as caldeiras de vapor e entrega boa parte da energia produzida para o uso próprio da usina, que em troca fornece o bagaço de cana.
Ontem, o acordo anunciado pela CPFL Renováveis foi com a Coopcana, da cidade de São Carlos do Ivaí, no Paraná. O total da geração será de 50 MW e o excedente da CPFL Renováveis será de 18 MW. O investimento a ser feito é de R$ 155 milhões. Os números são bem parecidos com aqueles anunciados na semana passada, na parceria com a usina Alvorada em Minas Gerais.
Até o fim do ano, ainda são incertos os novos investimentos a serem feitos pela companhia. Quando do anúncio da fusão, Ersa e CPFL anunciaram um plano de investir R$ 5,8 bilhões em dois anos, para atingir a capacidade de gerar 1.000 MW. Para 2011, dependerá da participação no leilão de eólicas. Não há expectativa de que as pequenas centrais hidrelétricas, que estão em estudo pela empresa, saiam do papel tão cedo. Os projetos ainda precisam de aprovação na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e de licenciamentos ambientais. Mesmo em biomassa, Saad diz que não há, por enquanto, nenhum novo projeto engatilhado. (JG)

CPFL Renováveis aplica R$ 360 mi em biomassa | Valor Online